Perguntas e respostas sobre o casamento feliz.


Para maiores informações, entre em contato pelos telefones:

(21) 8328-0813 / 3514-7067 ou (11) 4063-8861

Bispo José Moreno

“O desejo de Deus é que o homem não viva só, não caminhe sozinho. No casamento, homem e mulher se unem para juntos iniciar uma nova jornada” – Rito do Casamento – Breviário do Livro de Oração Comum

(1) Quero me casar fora da igreja. Posso?

Se casar-se “fora da igreja” significa “fora de um templo”, então pode! O casamento pode ser celebrado em uma residência, um sítio, um salão de festas, um buffet, ou em qualquer outro lugar que possa ser usado de modo digno e elegante, como deve ocorrer numa cerimônia tão importante como o seu casamento.

(2) Quem é divorciado pode se casar novamente?

O ideal bíblico é que a união do casal dure “até que a morte os separe”; mas, infelizmente, isso nem sempre é possível. Por isso, sob certas circunstâncias e após uma orientação pastoral, as pessoas divorciadas podem ter uma segunda oportunidade de serem felizes no casamento.

(3) Pessoas de religiões diferentes podem se casar?

A religião normalmente exerce um papel fundamental na vida das pessoas. Por isso, é importante analisar bem cada situação, para que sejam evitados conflitos futuros. Quanto mais afinidade houver entre os cônjuges, melhor.

(4) O que é o casamento religioso com efeitos civis?

É o casamento celebrado por um ministro religioso (católico-romano, anglicano, evangélico, judeu ou muçulmano), após a prévia habilitação concedida pelo oficial do cartório de registro civil, de acordo com a legislação brasileira. O casamento é em seguida registrado no cartório, o qual expede a certidão de casamento. O casal não precisa fazer a cerimônia do cartório e a validade civil começa no momento da celebração religiosa. (Leis 1110 de 23/5/1950; 6015 de 31/12/1973; 6216 de 30/06/1975; e CCB).

(5) O casamento religioso pode ser registrado no cartório mesmo que tenha sido realizado sem a prévia habilitação exigida por lei?

Pode, desde que não haja nenhum impedimento legal, o que será verificado pelo cartório antes de efetuar o registro. De acordo com o art. 4º, da Lei 1110/50, “Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscritos desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil” (ratificado e atualizado pelo art.  1516, § 2º, do novo Código Civil Brasileiro).

(6) Vantagens do casamento religioso com efeitos civis:

Há uma só cerimônia; o custo geral é menor; a celebração é exclusiva para o casal; há mais privacidade; o casal define a decoração do ambiente; não há correrias em caso de atraso; é mais prático e cômodo; a bênção de Deus é transmitida através do seu ministro.

(7) O bispo Moreno é da Igreja romana?

Não. O bispo Moreno é anglicano (do movimento anglicano confessante e da renovação carismática anglicana). Exerce a função de presidente do Conselho Superior da American Pontifical Catholic University (http://www.apcuniversity.org) e atua profissionalmente como psicanalista e homeopata.

(8) O rito anglicano é um rito católico?

Sim. O rito anglicano é um rito católico, celebrado na forma atual há centenas de anos. A igreja na Inglaterra (anglicana) foi fundada no primeiro século, simultaneamente à igreja em Roma. Não confundir “católico”, universal, com “romano”, relativo a Roma. [veja o rito AQUI]

(9) Em que cidades o bispo Moreno celebra os casamentos?

No Rio de Janeiro, em São Paulo. e em Belo Horizonte.

(10) Taxa de Celebração

Os noivos doarão para a Igreja, a título de taxa de celebração:
R$ 700,00 (setecentos reais) para o casamento na cidade do Rio de Janeiro. Em outras cidades, haverá o acréscimo das despesas de viagem do bispo Moreno.
.
(11) Documentos necessários:

Para noivos solteiros, com mais de 21 anos de idade:

• Certidão de Nascimento e Carteira de Identidade – cópia

Para viúvos:

• Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge e Carteira de Identidade – cópia

Para divorciados:

• Certidão de Casamento, com averbação do divórcio e Carteira de Identidade – cópia

Para estrangeiros:

• Certidão consular ou Certidão de Nascimento traduzida por tradutor público juramentado ou Registro Nacional de Estrangeiros – cópia

Para menores de 18 anos:

• Autorização original por escrito dos pais, responsáveis, tutores ou curadores.

• Certidão de Nascimento e Carteira de Identidade – cópia

• Se o pai ou a mãe forem falecidos, certidão de óbito – cópia

• Para meninas menores de 16 anos e meninos menores de 18 anos, deverá ser apresentada a autorização judicial original ou cópia autenticada

Obs. É necessário apresentar comprovante de Batismo de um dos cônjuges (cópia do Certificado ou Declaração por pessoa idônea)

Igreja Episcopal Anglicana  Livre / Igreja Anglicana das Américas

Tels. (21) 8328-0813 / 3514-7067 ou (11) 4063-8861 ou (31) 4062-7631

Um Comentário (+add yours?)

  1. anglicanalivre
    out 12, 2011 @ 16:43:34

    Leis que regem o casamento:

    CASAMENTO RELIGIOSO
    http://www.soleis.adv.br

    LEI Nº 6.015/73 (Registros Públicos)

    LEI No 10.406\10.01.2002 (Cod. Civil)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 88
    CAPÍTULO VII
    DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
    DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
    Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    LEI Nº 1.110, DE 23 DE MAIO DE 1950
    Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 226, § 2º)

    HABILITAÇÃO PRÉVIA
    Art. 2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

    Art. 3º Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.
    § 1º A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos).
    § 2º O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.

    HABILITAÇÃO POSTERIOR
    Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.
    Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.

    Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.

    Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1938 (Lei dos registros públicos).

    DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 7º A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.

    Art. 8º A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos artigos 207 e 209 do Código Civil.

    Art. 9º As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.

    Art. 10. São derrogados os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e revogadas a Lei nº 379, de 16 de janeiro de 1937, e demais disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 23 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
    EURICO G. DUTRA
    Honório Monteiro

    LEI N. 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
    Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
    CAPÍTULO VII
    Do Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis
    Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

    Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.

    Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
    § 1° O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
    § 2º Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
    § 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

    Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
    Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

    Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
    Institui o Código Civil
    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
    § 1° O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
    § 2° O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
    § 3° Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

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